Gostaria que tudo aquilo que esta escrito nas nossas codificações fosse a realidade que vivemos, porém não é simplesmente lamentando pela inexistência da mesma que conseguiremos mudar a nossa realidade. Quando leio, o art. 5° da nossa constituição, penso no país maravilhoso que viveríamos se tudo aquilo fosse a verdade. Porém, não desistirei dos meus ideais, dos meus sonhos, e jamais desistirei de acreditar no direito brasileiro, sei que não vou mudar o país, mas minha parte farei!
Sou estudante do 3° período de direito, e como tal, estou formando minhas opiniões, começo a defender as correntes filosóficas nas quais acredito, porém, ainda tenho muitas duvidas e gostaria através desse blog somar ao meu conhecimento e de todos aqueles que desejam o mesmo ao postar e nos visitar! Obrigada!
quarta-feira, 16 de maio de 2012
Direito para quem vive a Justiça!: COMENTÁRIOS A CERCA DOS ARTIGOS. 133 e134 DO CÓDIG...
Direito para quem vive a Justiça!: COMENTÁRIOS A CERCA DOS ARTIGOS. 133 e134 DO CÓDIG...: COMENTÁRIOS A CERCA DOS ARTIGOS. 133 e 134 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO Esses artigos a meu ver tratam o mesmo bem jurí...
terça-feira, 15 de maio de 2012
COMENTÁRIOS A CERCA DOS ARTIGOS. 133 e
134 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO
Esses artigos a meu ver tratam o mesmo bem
jurídico, podendo assim serem reformados e unificados, tendo em vista a
simplificação do nosso ordenamento.
Vejam só, o ART. 133 nos diz: “
Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e
por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono
: PENA – detenção, de 6 meses a 3 anos.”
A proteção jurídica
tutelada aqui é a saúde e a vida das pessoas com dificuldades para se defendem
em vista do abandono a que foram relegados. Portanto a infração estará
consumada diante do abandono ou risco efetivo. Atente-se também para a
qualificação quanto ao resultado causado pelo agente. Se ao abandonado resultar
lesão corporal de natureza grave, a pena será de 1 a 5 anos de reclusão,
todavia resultando morte será de 4 a 12 anos de reclusão a pena cominada.
Abordemos agora o ART. 134, que
nos diz: “Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria: PENA
– detenção de seis meses a dois anos”.
Aqui a proteção
jurídica e senão a saúde e a vida do recém-nascido.
Observe que a luz da
verdade é a mesma proteção jurídica do ART. 133 do CP, fala-se apenas com mais
objetividade ao citar o neonato. Quanto à qualificação pelo resultado, tendo-se
lesão corporal de natureza grave a pena será de 1 a 3 anos, se o resultado for
morte a pena será detenção de 2 a 6 anos. Se julgarmos com um critério de “maior
incapacidade da vitima” não teria a qualificação do ART. 134 de ser mais
rigorosa, tendo por base que o neobato sequer se alimenta sozinho?
Nosso código penal está
ultrapassado, pois abandonar um incapaz seja ele menor ou não em determinadas
circunstancias é o mesmo que se tentar contra a vida do próprio.
O rigor deveria ser bem maior,
mas não é, e talvez seja por isso que temos grandes índices de abandono
infantil e maus tratos, tantas crianças são abandonadas em lixeiras, (e que
esteja claro que legalizar o aborto não é a solução), se tais leis tivessem
mais rigor nada disso acorreria, pois deixar um recém- nascido em uma lixeira é
o mesmo que tentativa de homicídio senão o próprio.
O conceito de justiça e
moral tem sem confundido, se perdido com o passar dos anos, ou tratamos de
criar leis com real valor ao o caos continuará. O único problema de se pedir
mais rigor nas leis sejam elas quais forem é que quem será punido severamente
não será toda a sociedade mais sim a menos abastada.
Talita Santos Amaral
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